sexta-feira, 7 de outubro de 2011

INCRA faz consulta pública, Vamos participar !!!

Critérios para Seleção de Assentados
Visando dar maior transparência às ações de cadastramento e seleção de famílias que desejam participar da reforma agrária, o Incra apresenta uma consulta pública, realizada exclusivamente pela internet, com o propósito de receber sugestões que servirão para elaborar o projeto normativo que trata dos critérios e formas de seleção dos (as) interessados (as) em receber um lote de terra.

CLIQUE AQUI PARA PREENCHER O FORMULÁRIO DA CONSULTA PÚBLICA

O mecanismo de consulta permite e reforça a legitimidade democrática das ações de reforma agrária implementadas no Brasil, aliando-se aos princípios de publicidade, eficiência, motivação e participação social no âmbito da gestão pública.Dos_assentamentos__mesa_de_cada_brasileiro

Para participar, clique no link “Formulário de Consulta Pública”, localizado na parte de baixo desta página. Você será direcionado a uma nova página, onde deverá preencher alguns dados básicos de identificação, como nome, estado e município onde vive, além de informações sobre o vínculo do participante a uma ou mais entidades.

Em seguida, você deverá preencher um ou mais campos que tratam do temas da nova norma de seleção de famílias para a reforma agrária. Esta etapa está dividida em quatro itens, que contém, cada um, seus princípios gerais, baseados na legislação vigente. As sugestões encaminhadas podem propor a mudança de alguns aspectos dos princípios, desde que não confrontem o que já está estipulado na legislação. A seguir, os temas para a elaboração da nova norma e seus respectivos princípios legais:


 TEMA 1: Princípios gerais da seleção de famílias;

Princípios: é garantida à pessoa candidata a participação em todas as fases do processo seletivo, de forma individual ou coletiva por meio de organização da qual seja membro que represente seus interesses. O acesso ao programa de reforma agrária em projetos de assentamentos será atribuído às categorias de entidades familiares: à mulher; ao homem; à mulher e ao homem, nos casos de casamento ou união estável; à união estável homoafetiva. A mulher e o homem são iguais em direitos e obrigações no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 5º, I, da Constituição Federal. A composição familiar é composta por todos os integrantes que residem na mesma casa/domicílio vinculados aos responsáveis pela entidade familiar. O processo seletivo de adesão ao programa de reforma agrária tem caráter nacional e realizar-se-á na área de atuação de cada Superintendência Regional do Incra.

 TEMA 2: Quem não pode ter acesso à terra;

Princípios: conforme artigo 20 da Lei 8.629/93, não poderá ser beneficiário (a) do Programa Nacional de Reforma Agrária as seguintes pessoas: 1) que estejam em exercício da função pública, civil ou militar, ou detentora de cargo eletivo; 2) que tenha vínculo empregatício que não tenha sido encerrado antes do acesso ao programa de reforma agrária; 3) que tenha renda mensal não agrícola superior aos limites fixados pelo Incra, de três salários mínimos vigentes, e o patrimônio da família incompatível com a atividade exercida, 4) que tenha sido contemplada anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária no qual tenha se afastado sem anuência do Incra; 5) que seja proprietária, quotista, acionista ou co-participante de empresa comercial ou industrial, exceto de empresas de fins sociais nas atividades dos projetos de reforma agrária e não vier a descumprir as cláusulas resolutivas do Contrato de Concessão de Uso e do Título de Domínio; 6) que seja pessoa estrangeira não naturalizada; 7) que possua antecedentes criminais, com sentença definitiva transitada em julgado e pena pendente de cumprimento ou não prescrita.

 TEMA 3: Prioridades para acesso à terra em novo assentamento

Princípios: Princípios: a seleção de famílias obedecerá à seguinte ordem de preferência, respeitada a capacidade para assentamento: 1) ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; 2) aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, safristas rurais, parceiros ou arrendatários; 3) aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; 4) aos que trabalham como posseiros, assalariados, safristas rurais, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; 5) aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade e comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; 6) aos ocupantes de terras identificados pelos processos de desintrusão de territórios indígenas ou quilombolas ou unidades de conservação, que atendam às condições do programa de reforma agrária; 7) aos trabalhadores rurais sem terra.
Na ordem de preferência que trata o item anterior, terão prioridades as seguintes categorias de entidades familiares: 1) famílias numerosas, conforme o artigo 19 da Lei 8.629/93; 2) mulher chefe de família, independentemente do seu estado civil, com o sustento material de seus dependentes (“mães-de-família”); 3) famílias com ente igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o disposto no artigo 38 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), terão asseguradas 3% (três por cento) da área de reforma agrária, lotes tipo “pararural”, a fim de utilizar nas atividades hortigranjeiras, de caráter doméstico, para fixar a população da terceira idade no meio rural; 4) a seleção de familiares para Projetos de Assentamento Agroextrativista (PAE) obedecerá à identificação pelas comunidades de população tradicional com estreita relação com o ambiente natural, sendo que para Projetos de Desenvolvimento Sustentável (PDS) e Agro-florestal (PAF), a pessoa deve manifestar concordância em se dedicar às atividades florestais e à organização comunitária, conforme as cláusulas e condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU).

 TEMA 4: Prioridades para acesso à terra em lotes vagos

Princípios: terão prioridade na ocupação de lotes vagos em assentamentos às seguintes pessoas: 1) que tenham sido selecionadas para um projeto de assentamento e não contempladas com lotes por insuficiência de vagas (de acordo com a definição da capacidade de assentamento); 2) integrantes da família com morada habitual, inscritos no Programa de Reforma Agrária no momento da seleção inicial do Projeto; 3) ocupantes de terras identificados pelos processos de desintrusão de territórios indígenas ou quilombolas ou unidades de conservação; 4) trabalhadores rurais sem terra.
Na ordem de preferência de que trata o item anterior, terão prioridades às seguintes categorias de entidades familiares: 1) famílias numerosas; mulher chefe de família, independentemente do seu estado civil, com o sustento material de seus dependentes (“mães-de-família”); 2) pessoas na faixa de idade entre 16 (emancipados) e 29 anos, que se proponham a exercer atividades de agricultores (as) no assentamento.

A legislação de referência que embasa os princípios da norma é a seguinte:
•    Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); nº 8.628/1993 (regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária;
•    Decretos: nº 59.428/1966; nº 1.775/1996;
•    Norma de Execução (NE) INCRA nº 45/2005 (em vigência sobre seleção de famílias)

CLIQUE AQUI PARA PREENCHER O FORMULÁRIO DA CONSULTA PÚBLICA

Nenhum comentário:

Postar um comentário